EMPRESAS DE TURISMO X COVID-19
- Fernando Valle
- 24 de mai. de 2020
- 1 min de leitura
Como proceder na hipótese de rescisão contratual das viagens que foram canceladas e já pagas?
Em regra, deve ser observado o que está previsto em contrato, porém, excepcionalmente, devido ao COVID-19 e ao estado de calamidade pública que nos foi imposto, foi publicado em 08 de abril de 2020 a MP 948/2020, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura.
Na hipótese de cancelamento dos contratos de serviços de turismo, a empresa está desobrigada ao reembolso dos valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem o que segue:
1. Remarcação dos serviços/eventos cancelados;
2. Disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços/eventos, disponíveis na empresa.
3. Qualquer outro acordo realizado entre a empresa e o consumidor.
Importante destacar, que as remarcações devem ser realizadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que o cancelamento seja realizado em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da referida Medida Provisória.
O crédito a ser utilizado pelo consumidor, deve ser usufruído dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade.
Nas hipóteses em que não seja possível um acordo, a empresa deverá restituir o valor integral pago pelo consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública (§ 4º, art. 2º da MP 984/2020)
Atenciosamente,
FERNANDO VALLE
Advogado OAB/ES 32.633