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EMPRESAS DE TURISMO X COVID-19

Como proceder na hipótese de rescisão contratual das viagens que foram canceladas e já pagas?

Em regra, deve ser observado o que está previsto em contrato, porém, excepcionalmente, devido ao COVID-19 e ao estado de calamidade pública que nos foi imposto, foi publicado em 08 de abril de 2020 a MP 948/2020, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura.

Na hipótese de cancelamento dos contratos de serviços de turismo, a empresa está desobrigada ao reembolso dos valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem o que segue:

1. Remarcação dos serviços/eventos cancelados;

2. Disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços/eventos, disponíveis na empresa.

3. Qualquer outro acordo realizado entre a empresa e o consumidor.

Importante destacar, que as remarcações devem ser realizadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que o cancelamento seja realizado em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da referida Medida Provisória.

O crédito a ser utilizado pelo consumidor, deve ser usufruído dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do estado de calamidade.

Nas hipóteses em que não seja possível um acordo, a empresa deverá restituir o valor integral pago pelo consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública (§ 4º, art. 2º da MP 984/2020)

Atenciosamente,

FERNANDO VALLE

Advogado OAB/ES 32.633

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